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Direito do Trabalho Direito Médico

Médicos e profissionais da saúde sendo contratados como Pessoa Jurídica.

Você médico, fisioterapeuta, nutricionista ou enfermeiro, você já foi questionado pelo seu empregador se você era PJ ou PF, para fins de contratação?

Um tema muito recorrente na área médica, na parte de direito de trabalho, que ganhou força coma reforma trabalhista em 2017, é a famosa PJTIZAÇÃO.

Muitos empregadores têm preferido contratar médicos em forma de pessoa jurídica ao invés de empregado, pois amenizaria os encargos trabalhistas e sociais (impostos), e não muito raro, obrigando seus funcionários a constituir suas pessoas jurídicas para contratação.

Há algum tempo atrás uma grande rede de hospitais, com o intuito de burlar a legislação demitiu todos os seus funcionários da área médica para recontratação, logo após como pessoa jurídica – PJ. O que acha disso?

Ao meu ver, dupla infração legal.

A primeira, porque todos os requisitos do contrato de trabalho previsto na CLT, a saber: 1) alteridade, 2) subordinação, 3) pessoalidade, 4) onerosidade e 5) não eventualidade, estão presentes no contrato de trabalho.

Como, uma pessoa que possui subordinação, remunerada, de forma não eventual, com horários fixos de entrada e saída, prestando serviço de forma pessoal nesta empresa, irá ser considerada uma pessoa jurídica para fins de contratação?

Outro ponto de infração é a quarentena, ou seja, a carência, entre a demissão e a nova contratação, que é de 18 meses, conforme a reforma trabalhista de 2017.

Quero deixar claro aqui que não sou contra a terceirização, visto que é um modelo de negócio muito interessante e importante dentro da economia, entretanto, o que estamos falando aqui é sobre a PJOTIZAÇÃO. Devemos estar de olhos abertos para as regras e as leis a serem cumpridas. A economia e o empresariado deve ser protegido sim, porém o trabalhador também, em conjunto com seus direitos.

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Direito de Saúde Direito Médico

Reajuste dos Planos de saúde

Passamos recentemente por um aumento, nos planos de saúde, autorizado pela ANS – Agência Nacional de Saúde, sendo muito questionado por conta do momento em que vivemos, após uma pandemia mundial que afetou a economia e rendimentos de todos.

Primeiramente, antes de falarmos sobre o reajuste dos planos de saúde, devemos entender qual o seu tipo de plano de saúde. Temos 03 tipos existentes.

Primeiro deles é o empresarial, que é contratado por uma empresa para seus sócios e funcionários. Temos o plano individual, aquele contratado diretamente na operado pelo consumidor. E temos ainda o plano coletivo por adesão, aquele oferecido por uma administradora de benefícios por intermédio de um sindicato, associação ou entidade de classe.

Este último, por mais que muitos não saibam, é muito comum, e muitas das vezes o consumidor nem sabe que seu plano trata-se de plano coletivo por adesão.

O que isso faz diferença para o consumidor??? Muita coisa.

No plano individual, o reajuste é autorizado e regulado pela ANS, já no empresarial e no coletivo por adesão não, pois o que determina o aumento é a sinistralidade do plano, não sendo regulado pela ANS.

E o que é sinistralidade??? É justamente o uso do plano pelo grupo (massa) contratante, ou seja, os usuários daquele plano (apólice). Então, caso haja um uso excessivo pelo grupo, seu plano irá receber um reajuste muito grande e não há nada que a ANS possa fazer.

Mas para terminar, se tratando de plano individual, realmente vemos um reajuste muito grande autorizado pela ANS. Vamos ver como termina esse drama.

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Direito de Saúde

ROL da ANS – Decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ

Gostaria de abrir nosso blog com um tema muito sensível e que muito tem se falado nos últimos tempos, uma vez que nosso escritório tem contribuído nesta área por ser especializado no Direito Médico e da Saúde.

Nos últimos dias tem se discutido e ouvido falar em termos como Rol da ANS, Taxativo ou exemplificativo, ou até mesmo a pergunta, “Como ficará meu tratamento médico após a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ?”

Para entender um pouco melhor, voltemos um pouco ao tempo. A ANS – Agência Nacional de Saúde possui um rol, ou seja, uma lista de procedimentos que a operadora de plano de saúde deve cobrir.

Até pouquíssimo tempo atrás a Justiça entendia que esta lista, ou o ROL da ANS era meramente exemplos, ou seja, exemplificativo, sendo uma lista mínima de exames e procedimentos a serem cumpridos pela operadora.

Após larga discussão em um processo que chegou até o STJ, a Corte decidiu no começo deste mês (Junho/2022), que esta lista era o que deveria ser cumprida pela ANS, e não exames ou procedimentos nela não contemplados. Então dizemos que o rol é taxativo.

Entretanto, ainda nessa decisão, se permitiu exceções, podendo haver, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:

  • não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS;
  • haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
  • haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e
  • seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

Então ao nosso ver, logicamente, haverá resistência das operadoras bem como algumas decisões judicias de negativas, porém admitem exceções. Se todo o alegado for devidamente comprovado a necessidade do tratamento e autorizado pelos órgãos auxiliares de pesquisa, não vejo motivo para o não deferimento.

Volto a dizer, por mais que saibamos que teremos decisões judiciais negando, entretanto friso que não é uma decisão vinculante do Tribunal à todos os Juízes, bem como cabendo as exceções, com todo tipo de prova.

Haverá muita resistência das operadoras, contudo o advogado deverá preparar de forma minuciosa e artesanal todo conjunto probatório para que se busque o direito do paciente.

Não vamos nos intimidar, mas sim lutar pelos direitos daqueles que precisam.

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