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Planejamento tributário para clínicas médicas

Na legislação tributária existem muitas especificidades em relação ao segmento de clínicas médicas.

Se sua clínica médica realiza procedimentos que podem ser equiparados a serviços hospitalares, ou seja, aqueles voltados diretamente para a promoção da saúde, o planejamento tributário para redução da carga tributária se torna primordial.

É de conhecimento que são pouquíssimas as clínicas que utilizam do planejamento tributário como ferramenta de gestão da atividade empresarial exercida.

O primeiro quesito a ser observado é a questão do regime tributário adotado e se torna uma economia tributária a opção pelo regime do lucro presumido, cuja tributação é de um percentual sobre a receita.

Para se equiparar a serviços hospitalares, é obrigatório que a clínica esteja no regime do lucro presumido, além de prestar serviços que sejam diferentes de simples consultas, não havendo a necessidade da clínica ter uma estrutura para internações e cirurgias de alta complexidade, apenas que atuem também com serviços prestados à saúde.

Dentre as vantagens da adoção do regime tributário pelo lucro presumido estão:

– Redução da carga tributária (IRPJ e CSLL);

– Benefícios fiscais (compensação tributária); e

– A base de cálculo das alíquotas de acordo com a presunção dos lucros.

Vale salientar que caso a clínica já esteja no regime de tributação pelo lucro presumido, com uma análise jurídica minuciosa, é possível verificar se há possibilidade de restituição dos tributos recolhidos a maior para as clínicas, ou até mesmo uma compensação.

As clínicas que adotarem o regime de tributação pelo lucro presumido, terão a redução de base de cálculo para 8% (oito por cento) para IRPJ, e 12% (doze por cento) para CSLL, para os procedimentos diversos de simples consulta.

Essas vantagens podem ser desfrutadas tanto por clínicas médicas, quanto por clínicas odontológicas que realizam procedimentos e, até mesmo, por laboratórios que façam exames de imagem.

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Equiparação hospitalar para consultórios médicos

Os profissionais de saúde podem ter uma redução significativa na carga tributária de suas clínicas, caso realizem procedimentos capazes de serem equipados a serviços hospitalares.

Para isso, a clínica precisa seguir as seguintes regras:

– Ser uma sociedade empresária;

– Estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido e;

– Atender corretamente às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O médico é o profissional competente para saber que alguns procedimentos são considerados serviços hospitalares e são voltados diretamente à promoção da saúde e, ainda sim, há a possibilidade de serem realizados no consultório, mas não possuem a característica de uma simples consulta.

Caso no consultório, o médico realize esses procedimentos considerados serviços hospitalares, conseguirá uma significativa redução na sua carga tributária, especificamente no que diz respeito ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Atualmente, o recolhimento feito pelos consultórios médicos a título de IRJPJ, por exemplo, é de 32% (trinta e dois por cento) e, com a equiparação a serviços hospitalares esse recolhimento reduz para até 8% (oito por cento).

Importante mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão “serviços hospitalares” e fixou a seguinte tese: 

Tema STJ 217 – “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”

Para ter essa equiparação acolhida, pode ser necessário o ajuizamento da devida ação judicial, por isso, essencial, um advogado para que oriente nas medidas a serem tomadas.

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