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Direito Civil

Responsabilidade Civil do Médico

Dispõe o artigo 186 do Código Civil: “Qualquer ação ou omissão que viole o direito e cause dano à outrem dá ensejo à responsabilidade civil, que visa à reparação do dano material ou moral”.

Ainda, no mesmo Diploma Legal, determina o artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Qualquer médico que agir com negligência, imprudência ou imperícia tem o dever de indenizar o paciente, no entanto, nem todo dano causado ao paciente advém de algumas dessas condutas e, assim, o médico não deve ser responsabilizado, visto que procedeu com todo o necessário para atender as demandas desse paciente.

Por negligência médica se entende a falta de cuidado, inobservância e descuido na execução do ato.

Por imprudência se entende que o médico age com atitudes não justificadas, sem a devida cautela.

Por imperícia se compreende pela falta de conhecimentos técnicos para o exercício da medicina.

Caso o paciente tenha sido lesado sem a ocorrência desses três requisitos, não há o que se falar em responsabilidade civil, uma vez que se o médico agiu dentro de todos os parâmetros adequados, não há o que se falar em nexo de causalidade.

O médico que atua com técnica e é diligente no tratamento, deixando claro ao paciente as possíveis consequências, não deve se preocupar, inclusive, é de suma importância que seja apresentado a esse paciente Termo de Consentimento Informado, contendo todas as informações e riscos que o paciente estará sujeito, relacionando todos os métodos que serão utilizados naquele tratamento.

Vale esclarecer que estamos diante da medicina, que não é uma ciência exata e está passível de inúmeros imprevistos que, muitos deles, não estão relacionados ao disposto no artigo 951 do Código Civil.

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