Equiparação hospitalar para consultórios médicos – Machado Ferreira

Equiparação hospitalar para consultórios médicos

Os profissionais de saúde podem ter uma redução significativa na carga tributária de suas clínicas, caso realizem procedimentos capazes de serem equipados a serviços hospitalares.

Para isso, a clínica precisa seguir as seguintes regras:

– Ser uma sociedade empresária;

– Estar enquadrada no regime tributário do lucro presumido e;

– Atender corretamente às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

O médico é o profissional competente para saber que alguns procedimentos são considerados serviços hospitalares e são voltados diretamente à promoção da saúde e, ainda sim, há a possibilidade de serem realizados no consultório, mas não possuem a característica de uma simples consulta.

Caso no consultório, o médico realize esses procedimentos considerados serviços hospitalares, conseguirá uma significativa redução na sua carga tributária, especificamente no que diz respeito ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Atualmente, o recolhimento feito pelos consultórios médicos a título de IRJPJ, por exemplo, é de 32% (trinta e dois por cento) e, com a equiparação a serviços hospitalares esse recolhimento reduz para até 8% (oito por cento).

Importante mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia acerca da abrangência da expressão “serviços hospitalares” e fixou a seguinte tese: 

Tema STJ 217 – “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15 , § 1º , inciso III , da Lei 9.249 /95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”

Para ter essa equiparação acolhida, pode ser necessário o ajuizamento da devida ação judicial, por isso, essencial, um advogado para que oriente nas medidas a serem tomadas.


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