Nem todos os valores pagos aos empregados são considerados verbas remuneratórias.
Verbas remuneratórias são aquelas pagas pelos serviços prestados, como uma retribuição ao trabalhador, já as indenizatórias são as pagas a título de indenizações ao trabalhador, como por exemplo auxílio doença.
A Constituição Federal estabeleceu que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre os valores pagos a título de remuneração.
Desse modo, os valores pagos a título de indenizações devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária ao INSS.
No entanto, algumas empresas não reconhecem essa questão, pois não há nenhuma norma da Receita Federal permitindo expressamente tal exclusão.
Apesar disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que, somente as parcelas incorporáveis ao salário, ou seja, parcelas remuneratórias, podem ser base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para ter seu direito garantido, as empresas devem acionar o judiciário, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da inclusão de verbas de caráter indenizatório na base de cálculo da contribuição previdenciária.
A partir de então, com a liminar e a sentença favorável, a empresa já pode fazer a apuração da contribuição previdenciária ao INSS com a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, o que resultará em considerável redução de sua carga tributária.